TJSP - 1026212-53.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:38
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Aline da Silva Teles (OAB 430429/SP) Processo 1026212-53.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Marinaldo Aparecido Pereira Trevisan, Rosimeri Pinheiro Trevisan -
Vistos.
Com a manifestação de oposição ao bloqueio, fica suprida a intimação da parte executada para os fins dispostos no art. 854, § 3º do Código de Processo Civil, passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º).
Para apreciação do pedido de desbloqueio, apresente a parte executada os documentos hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos por meio do sistema SISBAJUD, quais sejam os comprovantes de rendimento assalariado, bem como os extratos de movimentação da respectiva conta em que havido o bloqueio relativos ao período de 90 (noventa) dias anteriores ao bloqueio, e para conta poupança os extratos da respectiva conta poupança em que havido o bloqueio, desde a data da citação/intimação para a ação de execução/cumprimento de sentença.
Proceda a zelosa serventia à juntada dos extratos SISBAJUD com os resultados obtidos até o momento, com urgência.
Sem prejuízo, aguarde-se nova deliberação acerca da transferência ou não dos valores constritos para conta judicial, a fim de evitar a prática de atos eventualmente desnecessários.
Cumprido, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos executados, destaca-se que nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte executada a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud".
Intime-se.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 03:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 11:49
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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