TJSP - 1012228-65.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Henrique da Costa (OAB 376266/SP) Processo 1012228-65.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: João Gomes Sousa -
Vistos.
Fls. 28: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor dado à causa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Com observância ao disposto no artigo 59, Caput, da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) ao pedido de rescisão e de cobrança, bem como o(s) fiador(es) para contestar(em) ao pedido de cobrança, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subsequente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, d da Lei 8245/91).
Cientifique(m) eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s).
Em havendo tempestiva purgação da mora, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito.
Intime-se. -
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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