TJSP - 0023237-75.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:02
Documento Juntado
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05/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
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08/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 10:55
Documento Juntado
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02/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0023237-75.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Panza Mainieri Sociedade de Advogados - Exectda: Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porTOKIO MARINE SEGURADORA S/Ano incidente de cumprimento de sentença que lhe move PANZA MAINIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, que o impugnado incorreu em excesso à execução.
Aduziu que o valor cobrado em excesso é de R$194,24.
Pugnou pelo reconhecimento do excesso e a extinção da ação.
Devidamente intimada, a impugnada se manifestou às fls. 50, concordando com o valor depositado e requerendo seu levantamento.
Diante disso, haja vista a concordância da exequente com o valor depositado, homologo os cálculos apresentados pela executada (fls. 42/43) eJULGO EXTINTOo presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, independentemente do trânsito em julgado mas sem prejuízo da publicação desta decisão, bem como da ordem cronológica de entrada dos autos na fila para expedição do documento.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ínfima diferença nos cálculos e a concordância da exequente com o cálculo apresentado pela executada, deixando de apresentar resistência.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que, após a concordância da exequente, acolheu a impugnação da executada para reconhecer o excesso no valor de R$ 251,17, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais - Possibilidade - Em atenção ao princípio da razoabilidade, nenhuma das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, já que considerados, de um lado, o excesso apurado em valor ínfimo e, de outro, a pronta concordância da exequente com o valor apontado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20282241120238260000 SP 2028224-11.2023.8 .26.0000, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifo próprio) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.
Excesso de execução .
Concordância da exequente.
Decisão que reconheceu o excesso, homologou os cálculos e fixou honorários sucumbenciais em desfavor da impugnada.
Condenação em honorários indevida.
Exequente que refez os cálculos, em consonância com a impugnação, sem oferecer resistência.
Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios.
Precedentes.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277965-36.2023.8.26 .0000 São Vicente, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
Excesso de execução .
Concordância da exequente.
Decisão que homologou os cálculos da executada, e deixou de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da impugnada.
Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência.
Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios.
Precedentes.
Decisão mantida reformada.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000495-56 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024)(grifo próprio) Desnecessário o recolhimento de custas finais.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. -
01/04/2025 03:15
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/03/2025 05:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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20/02/2025 10:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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23/01/2025 11:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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15/11/2024 05:28
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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07/11/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:20
Remetido ao DJE
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05/11/2024 16:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 05:59
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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09/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:42
Remetido ao DJE
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07/10/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:31
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 08:55
Petição Juntada
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21/09/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:33
Remetido ao DJE
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20/09/2024 12:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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