TJSP - 1004069-97.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 10:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:16
Pedido de Extinção Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1004069-97.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:58
Mandado Expedido
-
01/04/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:50
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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