TJSP - 0026206-68.2021.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026206-68.2021.8.26.0114 (processo principal 1051533-71.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Jose Alexandre do Prado -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção, condicionado a novo recolhimento das custas devidas para tanto.
Exequente: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - 11.***.***/0001-58 Executado(a/s): Jose Alexandre do Prado - *37.***.*35-04 Valor: R$ 34.735,55 valores: abril/2025 - fls. 212 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA RITZEL CUNHA (OAB 91127/RS), DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 02:44
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 15:12
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:10
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP), Isabel Cristina Ritzel Cunha (OAB 91127/RS) Processo 0026206-68.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Exectdo: Jose Alexandre do Prado - Fl. 196/197: Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, recebido com efeito suspensivo, obstando-se eventual levantamento de valores (fls.176/177).
Assim, aguarde-se a notícia do julgamento do recurso.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, os autos serão arquivados. -
22/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:52
Decisão Determinação
-
15/09/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 02:28
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2024 13:53
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 14:35
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 15:32
Arquivado Provisoriamente
-
17/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2022 10:50
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 11:50
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:16
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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