TJSP - 1003038-60.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Martuci Camargo (OAB 432758/SP) Processo 1003038-60.2023.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Reqte: Raphaela Almeida Parizi -
Vistos.
HOMOLOGO, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela parte autora/exequente.
Em consequência, JULGO EXTINTO estes autos nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Inexiste o interesse recursal.
Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão.
Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado Dativo/Curador Especial bem como baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas ex-vi legis.
P.
I.. -
25/08/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:16
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Martuci Camargo (OAB 432758/SP) Processo 1003038-60.2023.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Reqte: Raphaela Almeida Parizi -
Vistos.
I - Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II - Em que pese o caráter potestativo do direito ao divórcio, só se verifica a viabilidade do deferimento sem prévia oitiva da parte contrária em caso de tutela de urgência ou de tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por sua vez, dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O parágrafo único é claro ao estabelecer que as únicas hipóteses em que pode ser concedida liminarmente a tutela de evidência pelo juiz, são as do inciso II e III, que não é o caso dos autos.
O decreto do divórcio em processo litigioso impõe o devido contraditório, sob pena de afronta à sistemática processual vigente.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECRETAÇÃO EM SEDE DE LIMINAR.
CITAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA.
OPORTUNIDADE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. 1.
Os critérios para aferição da tutela de evidência estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre arbítrio e de forma bem fundamentada, decide sobre a conveniência ou não da concessão, sendo que tais provimentos somente podem ser revogados em caso de ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado, o que não se vislumbra no presente caso. 2.
Conforme se depreende do parágrafo único do art. 311 do CPC, impossível a concessão de liminar em tutela de evidência antes da citação do requerido, razão pela qual mostra-se impertinente a decretação de divórcio litigioso por esta via.
RECURSO DESPROVIDO. (STJ - REsp 1844545 Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira public. 02/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELAS PROVISÓRIAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DESPROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito ao juízo recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
A decisão concessiva ou não de tutela de urgência apenas será reformada quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou quando evidenciada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso. 4.
No caso, a concessão da tutela de urgência ensejaria verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, uma vez que não há bens a partilhar nem filhos, o que esvaziaria por completo o conteúdo da ação originária de divórcio litigioso, sem o devido contraditório. 5.
Já o deferimento da tutela de evidência somente é possível nas hipóteses dos incisos II e III, parágrafo único, do artigo 311, CPC, não sendo a hipótese dos autos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (STJ - AREsp 1533028 Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha public. 23/08/2019).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Bandeirante: DIVÓRCIO Pedido de decretação liminar do divórcio das partes Descabimento Ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela da evidência Elementos constantes nos autos que não são suficientes para autorizar a liminar decretação do divórcio antes da citação da parte contrária, a fim de que, ao menos, tenha ciência acerca do pleito Decisão mantida Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20900431720218260000 SP 2090043-17.2021.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Com efeito, apesar de o divórcio independer da concordância da parte contrária, de rigor que se aguarde o contraditório.
III - CITE-SE com as advertência de estilo.
Intime-se. -
21/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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