TJSP - 1001262-66.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001262-66.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Denner Dias do Amaral - Marcia dos Reis de Freitas - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso de prazo certificado.
Nada Mais. - ADV: KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP), MARCILEIA EGIDIO SAMPAIO (OAB 346406/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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22/08/2025 00:21
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:02
Autos no Prazo
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03/06/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Mandado
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14/05/2025 21:25
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kumiko Sueli Shimizu (OAB 263934/SP) Processo 1001262-66.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denner Dias do Amaral -
Vistos. 1.
Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Denner Dias do Amaral contra Marcia dos Reis de Freitas.
Alega o autor que por "Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Dominial do Município de Itapecerica da Serra", os direitos de uso sobre o imóvel foram concedidos exclusivamente a ele pela Municipalidade em 25 de março de 2011, ou seja, em momento anterior à união estável das partes.
Pede, em sede de tutela de evidência, a expedição de mandado de imissão na posse. É a síntese do necessário.
Decido.
Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Consoante sentença proferida pela 3ª Vara Judicial local nos autos de divórcio litigioso de n. 1005420-72.2022.8.26.0268 (fls. 17/22), foi excluído da partilha os direitos de uso sobre o imóvel localizado Rua Cambuci, 323, Itapecerica da Serra/SP, por se tratar de bem particular do réu.
Nestes termos, inequívoca a propriedade do autor e a probabilidade do direito.
Ademais, há perigo de dano, porquanto não há garantias de que os ocupantes do imóvel o conservarão adequadamente, além do fato de que o proprietário está sendo impedido de dar ao bem destinação de seu interesse.
Ante todo o exposto, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena da imissão na posse ser feita de forma coercitiva. 3.
Sem prejuízo, cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 4.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. 7.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Fica desde já deferido o benefício do artigo 212, § 2º do CPC se, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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