TJSP - 1001400-33.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 21:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Moraes (OAB 275626/SP) Processo 1001400-33.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilsinea Costa -
Vistos. 1.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De rigor o deferimento da tutela de urgência, pois os valores que fundamentam a ação são muito superiores ao consumo habitual.
Assim, imperioso que a autora possa discutir a exigibilidade do débito judicialmente, sem sofrer maiores consequências.
O serviço prestado pela ré é essencial e sua interrupção poderia paralisar as atividades da autora.
Portanto, de rigor a suspensão da exigibilidade, presentes os requisitos legais, não apenas pela verossimilhança na alegação, mas principalmente pelos riscos que a autora estaria sujeita.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das contas de consumo vencidas no fornecimento de n. 8604736704770, conforme indicado às fls. 23 (15/10/2024 - R$ 6.208,69, 15/11/2024 - R$ 3.554,60, 15/12/2024 - R$ 12.078,01, 15/01/2025 - R$ 14.797,54, 15/02/2025 - R$ 30.086,60), vedando-se que a ré corte o fornecimento dos serviços por inadimplemento destas contas, vedando-se que a ré insira o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou formalize protesto pelos débitos discutidos.
Como dito, ausente maiores prejuízos à ré em se abster por completo de efetuar qualquer tipo de cobrança ou interromper os serviços, porquanto futuramente, em caso de eventual improcedência, tais condutas poderão ser realizadas pela ré, desde que vencedora da ação.
Com o objetivo de dar máxima efetividade à decisão, servirá, ademais, cópia desta decisão como ofício a ser levado pela parte requerente ao réu para as providências imediatas referentes as determinações acima indicadas. 2.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 3.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 5.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:09
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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