TJSP - 1000628-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000628-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luiz Augusto da Ros Rodrigues - Khalil Gibran Chediac - réu revel -
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios entre as partes supra.
Narrou o autor que, na qualidade de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, prestou serviços profissionais ao requerido, atuando na ação de nº 1028500-86.2015.8.26.0114, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP.
Atuou regularmente na defesa dos interesses do réu até a revogação do mandato, sem que houvesse a quitação dos honorários decorrentes dos serviços efetivamente prestados.
Diante da ausência de solução amigável, requereu o pagamento dos honorários a serem fixados por arbitramento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos O autor, instado, retificou o valor da causa para o montante que almeja receber, R$ 19.200,00 (fl. 510).
O requerido foi citado (fl. 522), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a defesa (fl. 526). É o relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, haja vista que embora devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Como decorrência dos efeitos materiais da revelia, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ademais, verossímeis e prestigiados pela prova documental acostada aos autos.
Com efeito, a relação material está bem demonstrada pela prova acostada e, à míngua de impugnação específica quanto aos valores apresentados, impõe-se o seu integral acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para arbitrar os honorários advocatícios do autor no montante pleiteado, de R$ 19.200,00, com correção e juros desde a revogação do mandato, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o requerido com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), KHALIL GIBRAN CHEDIAC, GIEDRE FAGOTTI FERREIRA (OAB 456350/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:20
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 05:40
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB 348633/SP), Giedre Fagotti Ferreira (OAB 456350/SP) Processo 1000628-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Augusto da Ros Rodrigues, Luiz Augusto da Ros Rodrigues -
Vistos.
Indefiro o anseio de fls. 504/505, conquanto o valor da causa deve ser atribuído em valores expressos, não arbitrados ou estimados.
Como informa o requerente, o percentual almejado deve recair sobre o quinhão do herdeiro que ele patrocinou, sendo óbvio que no processo de inventário teria de haver um valor correspondente a esse quinhão, para fins de partilha, custas e impostos.
Assim, cumpra o autor a decisão de fls. 499, no prazo lá consignado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, por falta de pressuposto processual.
Int. -
02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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