TJSP - 1014333-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:03
Certidão Juntada
-
23/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:58
Remetido ao DJE
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19/05/2025 17:07
Carta Expedida
-
19/05/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:16
Petição Juntada
-
05/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 06:24
Pedido de Prazo Juntada
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02/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Fabiano de Aguirre (OAB 248188/SP) Processo 1014333-15.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Policarpo da Silva -
Vistos.
A autora, professora, portanto, com rendimentos, constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária.
Dessa forma, há indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
01/04/2025 03:12
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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