TJSP - 1013951-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Romano (OAB 110869/SP) Processo 1013951-22.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Caminhões e Onibus Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 12ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - ANCHIETA PEÇAS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-00, e parte ré/executado - SW SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-10, cujo valor da causa é: R$ 4.554,27(QUATRO MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Guia de nº 226492 - Valor R$ 212,16 O madado de citação segue com folho de rosto vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
01/04/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017006-09.1999.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Armando de Oliveira Freiria
Advogado: Rodrigo Hamamura Bidurin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/1999 11:22
Processo nº 0041510-78.2019.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Comek Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Gilberto Jacobucci Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2013 07:00
Processo nº 3004473-66.2013.8.26.0084
Justica Publica
Jorge Henrique da Silva
Advogado: Eli Dinael de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2013 16:01
Processo nº 1037256-74.2021.8.26.0114
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Maria Beatriz Vitor da Silva
Advogado: Reynaldo Ambrozio Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2021 14:38
Processo nº 1014123-61.2025.8.26.0114
Maria Jose de Campos
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 14:18