TJSP - 1001853-39.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 16:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/05/2025 16:22
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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12/05/2025 16:22
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 15:24
Documento Juntado
-
09/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 21:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:06
Pedido de Extinção Juntada
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03/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1001853-39.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial, bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004).
Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04).
Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04).
Sem prejuízo, promova a serventia o bloqueio do veículo via RENAJUD, conforme disposto no art. 3º, §9º do Decreto-lei n. 911/69.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 12:56
Documento Juntado
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02/04/2025 12:56
Ofício Juntado
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02/04/2025 01:19
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:30
Mandado Expedido
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01/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 11:58
Petição Juntada
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27/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
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26/03/2025 17:06
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 16:47
Documento Juntado
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26/03/2025 14:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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