TJSP - 1003824-16.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 17:18
Petição Juntada
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Marcondes de Abreu (OAB 508048/SP) Processo 1003824-16.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Peterson Ubaldino Rodrigues -
Vistos. 1- Recebo o aditamento. 2- A declaração prestada para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade.
No entanto, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o artigo 99, §2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência. É o caso dos autos.
Da análise dos extratos bancários juntados às fls. 36/66 constata-se que em dezembro, o auror movimentou créditos superiores a R$ 20.000,00 (fls. 36), e em janeiro e fevereiro mais de R$ 5.900,00 (fls. 46 e 57).
Ademais, o autor possui profissão definida (motorista - fls. 01) e contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais.
A assistência judiciária, no âmbito do processo civil, é deferida em razão da pobreza da parte, entendida esta como a carência de recursos para postular um pretenso direito com prejuízo de sua subsistência.
Esse, contudo, não é o caso do requerente, cujas agruras que descreveu são as mesmas enfrentadas pela classe média assalariada.
Se não é rico ou abastado, também está longe de ser considerado pobre a ponto de merecer que o Estado lhe custeie o processo, uma vez que, ainda que com alguma dificuldade, pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei, indefiro a gratuidade, determinando, outrossim, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
31/03/2025 01:25
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:04
Emenda à Inicial Juntada
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19/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:59
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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15/03/2025 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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