TJSP - 1002686-06.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Gomes Durães (OAB 372358/SP) Processo 1002686-06.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Hugo Nunes Palastro -
Vistos. 1) Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos legais não ficaram devidamente comprovados.
Somente após a triangularização da relação jurídica processual, com o devido exercício do contraditório e do aprofundamento da instrução, é que se poderá, com maior certeza, deliberar acerca da questão posta.
Em verdade, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo a regra o desenvolvimento completo do devido processo legal, para que seja proferida uma decisão em cognição exauriente.
Por isso, os requisitos para a sua concessão devem estar muito bem delineados e demonstrados, ao menos, por fortes indícios, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze).
Alerto-a que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará na sua revelia.
Esta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Intimem-se.
Cotia, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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