TJSP - 1003764-35.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnes Cavalheiro Kuviatkovski (OAB 62649/PR) Processo 1003764-35.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: 52.253.316 Alice Carolina Lourenço Camara -
Vistos. 1) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora demonstrou, ao menos de forma indiciária, que não houve justificativa concreta por parte da requerida na desativação da sua conta.
O perigo de dano, por seu turno, é evidente.
O aguardar do trâmite processual poderá acarretar em danos ao exercício do atividade da autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e o faço para DETERMINAR que a ré reestabeleça a conta @gatilparaisodosgigantes no prazo de 48h.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00. 2) Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze).
Alerto-a que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará na sua revelia.
Esta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Intimem-se.
Cotia, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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