TJSP - 1016707-04.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 03:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:39
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1016707-04.2025.8.26.0114 - Petição Cível - Reqdo: Companhia Ultragaz S/A -
Vistos.
Primeiramente, tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos comprovante atual (no máximo 3 meses) de domicílio nesta Comarca (contas de água, luz, gás, telefone e condomínio) em seu nome, sob pena de indeferimento.
Ademais, no prazo assinalado acima e sob pena da mesma consequência processual, determina-se ao autor para que indique precisamente o valor requerido à título de "devolução da taxa de religamento cobrada indevidamente" (bem como a conta correspondente), tendo em vista que não são admissíveis no Juizado Especial Cível pedidos ilíquidos.
Após, retifique o valor da causa, que deverá compreender a somatória dos pedidos (indenização por danos morais e taxa de religamento).
Com a emenda, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
22/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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