TJSP - 1001606-12.2022.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 1001606-12.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Projeto Imobiliário e 49 Ltda -
Vistos.
Fls. 271/278:a parte exequente postula retenção e transferência mensal do percentual de 30% dos vencimentos da parte executada,atéo montante de R$ 34.938,18 (trinta e quatro mil novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos).
Pois bem.
Tenho presente que a constrição não é em si abusiva.
Abuso existe quando não há imposição de limites para o bloqueio, quando absorve toda ou parte substancial da verba salarial.
Quando o legislador tornou impenhoráveis as verbas detais natureza, o fez no intuito de proteger a sobrevivência material da pessoa, impedindo que o pagamento das dívidas recaia sobre essa parcela de seu patrimônio, destinada em tese à sua alimentação e sobrevivência.
Isso não quer dizer, no entanto, que tais valores sejam absolutamente intocáveis e que o legítimo credor não possa encontrar ali a satisfação de seu crédito.
A abusividade nasce quando se permite que a penhora se faça de forma ilimitada, sem atender à preservação de um mínimo suficiente ao sustento do executado, traduzindo em apropriação de todo o salário do devedor.
Aí sim ela é dotada de abusividade, porque passa a infringir princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, que busca preservar o salário da pessoa para o seu sustento e de sua família.
Por isso, por analogia às Leis que regulamentam as consignações em folha de pagamento, a autorização para bloqueio de conta salário ou do próprioslárionão deve comprometer mais que 30% dos vencimentosliquidoscreditados mensalmente - o inc.
I, do par. 2o.doart. 2o., da Lei n. 10.820, estabelece que a soma dos descontos em folha do empregado não pode exceder a 30% da remuneração disponível; o art. 11 do Dec. 4.961/04 também limita a soma mensal das consignações facultativas do servidor a 30% dos seus vencimentos.
Essas situações (legais), embora não idênticas ao caso ora versado nos autos, guardam certa relação com ele, podendo ser tomadas por analogia.
A penhora que não ultrapasse 30% de seus rendimentos mensais ou dos recursos contidos em poupança está longe de representar qualquer tipo de abusividade, nem tem o condão de privar a parte executada ou seus familiares das necessidades mais básicas.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,REPDJe19/03/2019,DJe16/10/2018).
No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,DJe16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito peloeg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira naconta-correntedo agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em suaconta-corrente[...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.Ademais,nota-seos argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados naconta-correnten. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados naconta-correnten. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoAREsp1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019,DJe08/04/2019).
Desta mesma forma tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória.
Cumprimento de Sentença.
Pedido de penhora de salário dos devedores.
Possibilidade.
Regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, que deve ser mitigada.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Penhora no percentual de 20% dos rendimentos líquidos dos executados, constrição que não compromete de forma irreparável a dignidade e a sobrevivência dos devedores.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2244870-54.2019.8.26.0000,Relator Des.
Bonilha Filho, julgado aos 03/012/2019, V.U). "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
Medida que assegura, ao mesmo tempo, a manutenção de despesas básicas da devedora e o pagamento, ainda que parcelado, do credor.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO 2194032-44.2018.8.26.0000; Relator (a): MeloColombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018)" Assim sendo, DEFIRO somente em parte o pedido e DETERMINO a penhora sobre 20% dos vencimentos líquidos da parte executada.
Oficie-se à empregadora REDE DOR SÃO LUIZ S.A., para determinar a penhora MENSAL de ATÉ 20% (vinte por cento) dos salários da parte devedora Júlio da Silva Rodrigues, até a quitação total do débito perseguido nesta ação, devendo a transferência ser realizada para conta a disposição deste Juízo.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (e-mail no cabeçalho), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias.
Intime-se. -
01/04/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:01
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:30
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
16/12/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 16:43
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 15:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 13:44
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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