TJSP - 0008095-87.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:08
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 14:58
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008095-87.2024.8.26.0451 (processo principal 1005436-88.2024.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jose Claudinei Canova - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico/ Diário de Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder a interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.pdf?d=1747838939438 Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo em relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhoram cujo montante integrará o crédito principal.
II- o valor definido em Lei da entidade devedora: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 440,214851, na data da conta da liquidação (Lei Estadual nº 17205/2019) e Prefeitura Municipal de Piracicaba - 30 salários mínimos, da data que foi homologada a conta de liquidação (Lei Municipal nº 5235/2002).
A requisição de pequeno valor deve ser instruída com as seguintes peças processuais, a depender da entidade devedora: * FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou fundações ou autarquias estaduais: planilha de calculo individualizadas por credor, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, certidão de decurso do prazo/manifestação da concordância do valor. + MUNICÍPIO DE PIRACICABA e fundações ou autarquias municipais: cópia da petição inicial do processo de conhecimento, sentença, acórdão, transito em julgado e planilha de calculo individualizadas por credor, certidão de decurso de prazo sem a interposição de embargos/impugnação cumprimento de sentença e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito m julgado.
Os requerente devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive fazendo destaque de juros moratórios, honorários sucumbenciais ou contratuais, custas e despesas processuais.
Nas ações ajuizadas por substituto processual, deverão ser expedidas requisições individualizadas por beneficiário, observado teto dos oficios requisitórios de pequeno valor, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado.
Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor, apresentando petição de renuncia assinada pelo requerente.
Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados de peticionamento eletrônico que instaura o incidente de PRECATÓRIO, devendo ser apresentado individualmente por credor, com as planilhas de cálculos individualizadas, sendo obrigatória as inserções no sistema dos valores brutos, juros moratórios, custas, contribuição previdenciária, médica, sob pena de rejeição pela DEPRE.
A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal (juros, correção monetária), bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição.
Será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem.
O acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos.
Havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado.
A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório.
O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores da requisição, serão retidos na fonte por ocasião do deposito.
Caso haja isenção de imposto de renda, é obrigatório anexar documentação comprobatória.
Caso contrário preencher o campo referente ao RRA para correto recolhimento.
Nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018. .Nada Mais. - ADV: MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:22
Ato ordinatório
-
12/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 11:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bonassi Semmler (OAB 305850/SP) Processo 0008095-87.2024.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jose Claudinei Canova -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA na qual o impugnante alega, em síntese, a existência de equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, referente à diferença do prêmio assiduidade, à correção monetária e aos honorários advocatícios, apresentando montante diverso como correto.
O exequente apresentou manifestação, alegando que o cálculo municipal não observou a incidência das verbas referentes às horas extras e feriados/folgas remuneradas na base de cálculo do prêmio assiduidade, contrariando os termos da sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A controvérsia principal nesta impugnação centra-se na composição da base de cálculo do prêmio assiduidade, especificamente quanto à inclusão ou não das verbas referentes às horas extras (código 0537 - HORA EXTRA 100%) e feriados/folgas remuneradas (código 0606 - FERIADO/FOLGA REMUN).
Conforme se extrai da manifestação do exequente, a sentença proferida nos autos principais julgou o feito totalmente procedente, decidindo que a base de cálculo para o prêmio assiduidade deve abranger as verbas referentes aos 13º salários, férias acrescidas de um terço, férias-prêmio (inclusive indenizadas), bem como feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a impugnação não prospera, porquanto os cálculos trazidos pelo município não observaram devidamente os comandos insertos no título judicial.
O assistente técnico municipal, ao elaborar seus cálculos, desconsiderou a incidência das verbas referentes às horas extras e feriados/folgas remuneradas que, conforme demonstrado pelo exequente, constam em todos os meses do período imprescrito.
Destarte, a memória de cálculo municipal apresenta evidente equívoco metodológico ao utilizar como base de cálculo valores mensais praticamente idênticos, sem computar as variações de horas extras e folgas trabalhadas, o que contraria frontalmente o comando judicial.
A correta exegese do título executivo judicial impõe que todas as verbas expressamente elencadas na sentença integrem a base de cálculo do prêmio assiduidade, incluindo, por óbvio, as horas extras e feriados/folgas remuneradas.
O princípio da fidelidade ao título executivo, invocado pelo próprio município, milita em desfavor da tese defendida na impugnação, na medida em que a sentença é cristalina ao determinar a inclusão de tais verbas na base de cálculo do benefício em questão.
Não se trata de erro material nos cálculos do exequente, mas de interpretação restritiva inadequada por parte do ente público quanto ao alcance da condenação.
Ante o exposto: (A) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA, homologo o cálculo de fls. 38/40, devendo ser observado este valor e a data base nele contida, para o preenchimento do oficio requisitório/precatório, incluindo inclusive os descontos legais (contribuição previdenciária e médica), se o caso.
Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder ao interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. É importante observar o valor do débito homologado.
Valores até 30 salários mínimos (Fazenda Municipal) e 440,214851 Ufesps (Fazenda Estadual) são passiveis de oficio requisitório de pequeno valor (1266), nos termos da Lei Estadual nº17205/19.
Uma vez que a partir de 02/08/2018, os oficios requisitórios de pequeno valor também serão encaminhados automaticamente para a entidade devedora, não havendo mais a necessidade de impressão e encaminhamento na forma física, deve o requerente observar, no momento da interposição do referida oficio as normas vigentes de cada Fazenda.
Desta forma, no oficio requisitório em face à Fazenda Publica Municipal deve ser juntado aos autos cópia da petição inicial do processo de conhecimento, sentença, acórdão, transito em julgado e planilha de calculo.
Deverá instruir também certidão que decorreu prazo sem a interposição de embargos/impugnação cumprimento de sentença e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito. (Lei Municipal 5235/2002).
No caso de isenção de imposto de renda, apresentar documento comprobatório.
Por outro lado, na requisição em face a Fazenda Publica Estadual deverá constar além da planilha de calculo, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, certidão de decurso do prazo/manifestação da concordância do valor (Decreto Estadual 47237/2002).
No caso de isenção de imposto de renda, apresentar documento comprobatório.
Os interessados devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive os novos campos apresentados no Comunicado Conjunto nº 2240/2019, sob pena de rejeição.
Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor.
Não obstante, a interposição de precatório (1265), deve observar o Comunicado Conjunto nº 1212/2018, além dos demais comunicados pertinentes, devendo ser apresentado individualmente por credor, com as planilhas de cálculos, sendo imprescindíveis as inserções no sistema dos valores, juros moratórios, custas, contribuição previdenciária, médica, além das partes, (credor e entidade devedora e respectivos patronos), isto é, todos os campos disponíveis, além dos novos campos apresentados no Comunicado nº 2240/2019, sob pena de rejeição pela DEPRE.
No caso de isenção de imposto de renda, é obrigatório anexar a documentação comprobatória.
Intime-se. -
31/03/2025 02:49
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2025 10:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/03/2025 17:44
Conclusos para Sentença
-
13/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:36
Petição Juntada
-
12/03/2025 02:19
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 13:40
Ato ordinatório
-
10/03/2025 15:48
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
23/02/2025 09:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:59
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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21/10/2024 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 09:57
Remetido ao DJE
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10/10/2024 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2024 09:41
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:55
Petição Juntada
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24/09/2024 10:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/09/2024 10:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:02
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 08:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2024 08:32
Ato ordinatório
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12/09/2024 15:38
Petição Juntada
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12/09/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 06:11
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 19:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/09/2024 19:21
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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10/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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