TJSP - 0008310-17.2018.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Fantoni (OAB 100627/SP), Fabiola Pace (OAB 127010/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP) Processo 0008310-17.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CAIO ENRICO CASIMIRO TAFURI, - Exectdo: Rossi Residencial S/A, Frk Realizações e Participações Ltda, Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda, Gno Empreendimentos e Construções Ltda., Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Conforme solicitado às fls. 580, expeça-se a certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial nº 1101129-56.2022.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações, consoante art.59 da LRFE.
E nesse sentido a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica extinção, e não a suspensão, das ações contra a devedora.
A propósito: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Tendo em vista o pedido de extinção de fls. 580, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, III, do CPC, inclusive em relação às coobrigadas.
Fica autorizado o desbloqueio de bens via Renajud/Sisbajud e exclusão do Serasajud, mediante prévio recolhimento de custas, conforme provimento CSM 2684/2023.
Outrossim, autorizo o levantamento de eventuais penhoras sobre imóveis, mediante expedição de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva.
P.
I.
C. -
16/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:16
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
11/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 14:26
Pedido de Extinção Juntada
-
28/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 05:51
Pedido de Extinção Juntada
-
07/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 15:40
Ato ordinatório
-
20/02/2025 18:37
Petição Juntada
-
16/02/2025 11:50
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 11:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:51
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/10/2024 11:45
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
21/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 12:53
Protocolo Juntado
-
26/09/2024 17:36
Petição Juntada
-
07/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 15:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2024 14:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:51
Ofício Urgente Expedido
-
06/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:16
Documento Juntado
-
05/07/2024 14:07
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 15:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:45
Embargos de Declaração Juntados
-
18/04/2024 10:15
Petição Juntada
-
16/04/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 05:28
Petição Juntada
-
12/01/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 10:51
Ato ordinatório
-
27/12/2023 15:45
Pedido de Extinção Juntada
-
22/11/2023 11:25
Petição Juntada
-
11/11/2023 02:02
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 17:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/10/2023 17:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/10/2023 17:54
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 05:47
Petição Juntada
-
14/07/2023 09:56
Documento Juntado
-
14/07/2023 09:56
Documento Juntado
-
14/07/2023 09:56
Documento Juntado
-
14/07/2023 09:47
Petição Juntada
-
11/07/2023 19:24
Petição Juntada
-
11/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/05/2023 20:05
Mudança de Magistrado
-
31/05/2023 19:55
Mudança de Magistrado
-
31/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:36
Embargos de Declaração Juntados
-
11/03/2023 06:17
Petição Juntada
-
09/03/2023 07:08
Petição Juntada
-
08/03/2023 11:35
Petição Juntada
-
06/03/2023 12:28
Reativação de Processo Suspenso
-
06/03/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:15
Petição Juntada
-
08/12/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
06/12/2022 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 06:46
Petição Juntada
-
08/10/2022 05:53
Petição Juntada
-
09/08/2022 16:34
Mudança de Magistrado
-
18/07/2022 10:46
Documento Juntado
-
07/06/2022 13:20
Mudança de Magistrado
-
01/06/2022 23:14
Suspensão do Prazo
-
11/03/2022 16:21
Documento Juntado
-
16/02/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
14/02/2022 16:23
Decisão
-
21/01/2022 14:56
Petição Juntada
-
17/12/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:30
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2021 18:35
Documento Juntado
-
06/12/2021 17:52
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2021 08:06
Mudança de Magistrado
-
17/11/2021 07:22
Mudança de Magistrado
-
25/10/2021 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 10:51
Remetido ao DJE
-
21/10/2021 15:51
Decisão
-
19/10/2021 16:48
Incidente Processual Instaurado
-
19/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/01/2020 17:49
Arquivado Provisoriamente
-
21/01/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 10:25
Petição Juntada
-
05/11/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 12:03
Remetido ao DJE
-
01/11/2019 17:23
Decisão
-
31/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 10:46
Petição Juntada
-
10/09/2019 16:52
Petição Juntada
-
03/09/2019 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 13:08
Remetido ao DJE
-
30/08/2019 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2019 12:56
Petição Juntada
-
28/07/2019 09:47
Suspensão do Prazo
-
19/07/2019 14:09
Guia Juntada
-
27/06/2019 11:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/06/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 11:23
Remetido ao DJE
-
25/06/2019 18:58
Decisão
-
25/06/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 06:23
Petição Juntada
-
16/05/2019 10:54
Guia Juntada
-
15/05/2019 09:16
Petição Juntada
-
06/05/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 13:51
Remetido ao DJE
-
03/05/2019 10:41
Documento Juntado
-
03/05/2019 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2019 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2019 12:05
Remetido ao DJE
-
29/04/2019 18:02
Decisão
-
25/04/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/04/2019 14:55
Petição Juntada
-
12/03/2019 19:56
Petição Juntada
-
06/03/2019 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2019 12:55
Remetido ao DJE
-
28/02/2019 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2019 15:45
Petição Juntada
-
11/11/2018 17:43
Suspensão do Prazo
-
01/11/2018 17:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2018 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 13:24
Remetido ao DJE
-
29/10/2018 18:35
Decisão
-
29/10/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 13:47
Petição Juntada
-
06/08/2018 11:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/08/2018 11:19
Petição Juntada
-
18/07/2018 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2018 11:58
Remetido ao DJE
-
16/07/2018 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2018 04:53
Suspensão do Prazo
-
03/06/2018 20:43
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
-
22/05/2018 17:00
Petição Juntada
-
22/05/2018 15:31
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
-
15/05/2018 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2018 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 12:05
Remetido ao DJE
-
11/05/2018 14:10
Decisão
-
10/05/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 18:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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