TJSP - 1017487-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017487-41.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosiane Aparecida Egydio - Modhigliani Oliveira do Carmo Silva - Vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. - ADV: JOEL ALVES DE LIMA (OAB 204516/SP), BIANCA CAVALHIERI SILVEIRA (OAB 317681/SP) -
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 06:50
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:51
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:49
Evoluída a classe de 7 para 93
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28/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Alves de Lima (OAB 204516/SP) Processo 1017487-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosiane Aparecida Egydio -
Vistos.
Retifique-se a Classe Processual para Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
A parte pretende o despejo liminar oferecendo o imóvel como caução.
De fato, a Lei nº 8.245/91 não exige que a caução seja prestada somente em dinheiro.
Portanto, nada impede o oferecimento do próprio imóvel objeto da locação como caução, desde que se observe o valor mínimo equivalente a três meses de aluguel, bem como a comprovação da titularidade e da inexistência de ônus reais sobre o bem ofertado.
Tais requisitos ficaram demonstrados na certidão de matrícula de fls. 11/14.
Por conseguinte, defiro o pedido de oferecimento do imóvel de Matrícula nº 127.900 do 1º CRI de Campinas como caução.
Expeça-se termo de caução.
Assim considerando, já nessa fase de cognição sumária se tem por presentes os requisitos específicos da tutela de Evidencia a viabilizar a concessão da liminar, na forma do artigo 311, II do Código de Processo Civil, por força da regra estatuída no inciso IX do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei 12.112, de 09/12/2009, notadamente pela flagrante inadimplência do(s) locatário(s) e a inexistência de garantia contratual para o pagamento da dívida, razão pela qual concedo a liminar pleiteada para desocupação do imóvel locado no prazo de quinze dias, mediante oferecimento do próprio imóvel como caução, nos termos do parágrafo 1º do artigo do mesmo artigo, cientificando-se eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s).
Expeça-se mandado de citação, procedendo-se ao despejo coercitivo caso certificado o descumprimento, pelo (s) locatário (s), do prazo fixado.
Valerá a presente cópia como mandado.
Intime-se.
Campinas, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Alves de Lima (OAB 204516/SP) Processo 1017487-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosiane Aparecida Egydio -
Vistos.
Complemente a parte requerente o recolhimento da taxa judiciária para fazer corresponder à 1,5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Trata-se de ação de despejo c.c. pedido de liminar, onde se alega, em síntese, que locado o imóvel descrito na petição inicial à parte requerida, nos moldes da Lei nº 8.245/91, a mesma se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis vencidos desde o início de 2024, importando o débito, na data da propositura da ação, em quantia superior à R$ 57.000,00, e cujo contrato se acha desprovido de quaisquer das garantias do artigo 37 e incisos da mesma lei.
Assim considerando, já nessa fase de cognição sumária se tem por presentes os requisitos específicos da tutela de Evidencia a viabilizar a concessão da liminar, na forma do artigo 311, II do Código de Processo Civil, por força da regra estatuída no inciso IX do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei 12.112, de 09/12/2009, notadamente pela flagrante inadimplência do(s) locatário(s) e a inexistência de garantia contratual para o pagamento da dívida, razão pela qual concedo a liminar pleiteada para desocupação do imóvel locado no prazo de quinze dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses do vigente aluguel, nos termos do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei de Locações.
Com observância ao disposto no artigo 59, Caput, da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão, com as advertências de praxe (art. 285 CPC), e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetuando, no prazo de quinze dias concedido para a desocupação, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de requerimento e de cálculo, desta feita no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subseqüente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, d da Lei 8245/91).
Cientifique(m) eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s).
Efetuado o depósito, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito.
A presente citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 05:43
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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