TJSP - 0001004-44.2024.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:13
Recebido o recurso
-
09/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:47
Expedição de Carta.
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 0001004-44.2024.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica que originou os descontos na conta corrente do autor, OLÍMPIO SEXTO, efetuados pela ré BANCO BRADESCO S/A, e, consequentemente, a nulidade dos efeitos desse negócio, tornando definitiva a tutela de urgência, com a cessação imediata dos descontos, sob pena de aplicação de multa.
Ademais, CONDENO a ré a restituir o valor de R$ 2.123,32 (dois mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, com atualização monetária desde as datas dos respectivos descontos e juros moratórios desde a citação.
Além disso, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde a presente decisão e com juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Os juros e correção monetária devem ser calculados da seguinte forma: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora em 1% ao mês até o dia 27.08.2024; (ii) a partir do dia 28.08.2024 - início da vigência da lei 14.905/2024 - a correção monetária se dará pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pelo índice SELIC, descontado o IPCA (CC, art. 406, §1º).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (CG 374/2023).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:33
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:15
Expedição de Carta.
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05/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 06:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:00
Expedição de Carta.
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14/10/2024 20:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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