TJSP - 1008668-46.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:45
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1008668-46.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmar Heredia - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1 - Primeiramente, A parte requerida sustenta que a petição inicial seria inepta por não discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificar o valor incontroverso do débito, contrariando o disposto no art. 330, §2º do CPC.
Todavia, verifica-se que a parte autora discriminou claramente as obrigações controvertidas, quais sejam: (i) Registro de Contrato (R$ 282,64); (ii) Tarifa de Avaliação (R$ 299,00); (iii) Tarifa de Cadastro (R$ 999,00); e (iv) Seguro (R$ 504,52), totalizando R$ 2.085,16.
Além disso, quantificou expressamente o valor incontroverso de cada parcela em R$ 1.045,21, em detrimento do valor cobrado de R$ 1.110,00, conforme consta às fls. 16 da petição inicial.
Tanto é assim que a própria parte requerida impugnou especificamente o valor incontroverso indicado pelo autor, contestando sua metodologia de cálculo, o que demonstra que a inicial atendeu satisfatoriamente ao requisito previsto no art. 330, §2º do CPC.
No que se refere a alegada existência de indícios de atuação massiva da patrona da parte autora, requerendo a expedição de ofício à OAB/SP e ao NUMOPEDE/SP para apuração de eventual conduta irregular, sem razão.
Embora a parte requerida tenha indicado a existência de diversas ações ajuizadas pela mesma patrona, não há nos autos qualquer indício concreto de que o autor não tenha efetivamente outorgado a procuração ou que tenha sido induzido a erro.
Pelo contrário, constam dos autos fotografias dos documentos pessoais do autor, comprovante de residência, cópia do contrato e fotografia do carnê de pagamento, documentos que somente poderiam ter sido fornecidos pelo próprio autor para a pretensão em voga.
Eventual infração ética do patrono deve ser representada ao respectivo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, sob conta e risco da parte requerida, não sendo esta via processual o meio adequado para tal apuração, sem prejuízo da atuação ex officio deste juízo caso evidenciada qualquer irregularidade concreta ao longo da instrução processual.
Assim, REJEITO a preliminar. 2 - Não havendo irregularidade ou nulidade a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) A legalidade das tarifas bancárias cobradas (registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro); b) A comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas cobradas; c) A divergência entre a taxa de juros contratada (1,41% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,69% a.m.), conforme alegado pelo autor.
Considerando a inconteste hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação às questões bancárias e financeiras, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial é caso de inversão do ônus da prova.
Destarte, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de demonstrar: a) A efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas cobradas; b) Que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato corresponde àquela pactuada (1,41% a.m.); c) A regularidade do cálculo das parcelas no valor de R$ 1.110,00.
A não comprovação dos pontos acima ensejará preclusão e poderá conduzir a presunção de veracidade dos argumentos da parte autora Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida especifique, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, observando-se o ônus probatório que lhe foi atribuído, sob pena de preclusão.
Int. -
31/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 15:32
Conclusos para Sentença
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11/02/2025 14:06
Petição Juntada
-
13/01/2025 17:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/11/2024 18:25
Especificação de Provas Juntada
-
13/11/2024 16:46
Réplica Juntada
-
24/10/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:46
Contestação Juntada
-
25/07/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
16/07/2024 05:02
Certidão Juntada
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15/07/2024 11:16
Carta Expedida
-
12/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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