TJSP - 1008320-97.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 08:23
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Jesus (OAB 106117/SP) Processo 1008320-97.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivani Pereira Alves de Oliveira - Vistos, Para possibilitar o prosseguimento do feito, necessário a regularização da representação da requerente, nomeando como curador ad litem nesta ação o sua filha TATIANA DE OLIVEIRA.
Proceda a requerente a regularização da representação processual.
Anote-se. 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta porIvani Pereira Alves de Oliveira em face deUnimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, para os fins indicados em fls. 70/76. É o necessário.
Decido.
No caso em testilha, em cognição sumária, não vislumbro plausibilidade suficiente do direito invocado para deferimento da liminar, não havendo evidente ilicitude na negativa de fornecimento de bomba de insulina e insumos correlatos pela operadora do plano de saúde, observando que não exigem aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial, nem se tratam de medicamento antineoplásico, quimioterápico ou associado ahome care, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Ação cominatória destinada ao fornecimento de bomba de infusão de insulina [Sistema MiniMed 780G], bem como da medicação e dos insumos correlatos - Improcedência em juízo de primeiro grau - Diabetes Mellitus Tipo 1 e Retinopatia Proliferativa Grave - Método terapêutico que prescinde de supervisão direta por profissional habilitado em saúde - Uso domiciliar caracterizado - Sistema que é instalado no usuário por equipe disponibilizada pela própria fabricante, seguida de autoadministração pelo utilizador - Legitimidade da recusa do fornecimento - Hipótese que não esbarrou na exceção reservada aos casos de neoplasia maligna ou quadro oncológico - Inteligência dos arts. 10, V, e 12, I, "c" e II, "g", da Lei 9.656/98 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4.º, do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021342-33.2022.8.26.0114; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) "Ação cominatória destinada ao fornecimento de bomba de infusão de insulina [Sistema MiniMed 780G], bem como da medicação e dos insumos correlatos - Procedência em juízo de primeiro grau - Cerceamento de defesa não verificado - Segurada diagnosticada com quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1 - Método terapêutico que prescinde de supervisão direta por profissional habilitado em saúde - Uso domiciliar caracterizado - Sistema que é instalado no usuário por equipe disponibilizada pela própria fabricante, seguida de autoadministração pelo utilizador - Legitimidade da recusa do fornecimento - Hipótese que não esbarrou na exceção reservada aos casos de neoplasia maligna ou quadro oncológico - Inteligência dos arts. 10, V, e 12, I, "c" e II, "g", da Lei 9.656/98 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Inversão da disciplina da sucumbência - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1011458-61.2023.8.26.0011; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024)" Prudente, no caso, que se aguarde a defesa da parte ré, oportunizando previamente o exercício do contraditório.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 5.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de rece bimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 5.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 6 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 6.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 7 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 8 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 8.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere, considerando os espaços), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 8.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 9 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
22/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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