TJSP - 1000476-27.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000476-27.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adilza Moreira dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1 - A impugnação a justiça gratuita deve ser rejeitada, na medida em que a parte autora demonstrou que percebe provento equivalente a um salário-mínimo, o que se coaduna com a alegada miserabilidade.
Assim, REJEITO a impugnação. 2 - Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3 - Havendo alegação de falsidade das assinaturas apostas na contratação, que deve ser resolvida nestes próprios autos como questão incidental (art. 430, parágrafo único de Código de Processo Civil), e não necessariamente por meio de incidente, e não tendo o requerido retirado o respectivo documento dos autos (parágrafo único), embora ciente da pretensão, é caso de designação do exame.
Para tanto, NOMEIO a Sra.
MÁRCIA REGINA DANTAS PEIXOTO MACHADO BARBOSA que deverá apresentar estimativa em 05 (cinco) dias.
Esclareço que, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido portal.
Portanto, inclua-se-o e aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. 4 - Os honorários deverão ser adiantados exclusivamente pelo requerido. 5 - Com a juntada da estimativa, intime-se o requerido para que comprove o recolhimento dos honorários em até 15(quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações do autor.
Ainda, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão. 6 - Decorrido o prazo, se recolhido os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes (art. 466, §2º do CPC), bem como entregar o laudo em 20(vinte) dias.
Int. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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01/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 10:25
Petição Juntada
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01/04/2025 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1000476-27.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilza Moreira dos Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 296/297: Considerando que incumbe ao banco requerido o ônus de comprovar a autenticidade da aquiescência da autora, e tendo em conta que o próprio banco menciona que a confirmação se deu através de mensagem de texto, e ainda, menciona mesmo que subsidiariamente, o interesse em realização de perícia, determino que seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o tipo de perícia pretendida e sua pertinência para provar a autenticidade , sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se. -
31/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:39
Conclusos para Sentença
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06/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:27
Petição Juntada
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30/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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25/10/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:45
Especificação de Provas Juntada
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24/07/2024 15:25
Réplica Juntada
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18/07/2024 17:36
Petição Juntada
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11/07/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
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10/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:19
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 22:16
Pedido de Habilitação Juntado
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04/04/2024 18:25
Contestação Juntada
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17/03/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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05/03/2024 12:11
Certidão Juntada
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27/02/2024 11:44
Carta Expedida
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25/01/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:54
Remetido ao DJE
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23/01/2024 15:54
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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