TJSP - 1003078-24.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:22
Recebido o recurso
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28/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André dos Santos Rotta (OAB 176446/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1003078-24.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Henrique Filho Guedes, Viviane Medeiros de Souza Guedes - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), Passaredo Transportes Aereos S.a - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar as requeridas a ressarcir os autores pelos danos materiais suportados, a seguir discriminados: i) hospedagem, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - fls. 27/28; ii) taxa de preservação ambiental, qual seja, R$ 956,04 (novecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), correspondente a R$ 478,02 (quatrocentos e setenta e oito reais e dois centavos) a cada um dos autores (fls. 29); iii) contratação de passeios, ou seja, R$ 1.560,60 (um mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta centavos) - fls. 30), iv) conversão das 158.080 (cento e cinquenta e oito mil e oitenta) milhas para o valor em pecúnia, no equivalente a R$ 11.060,00 (onze mil e sessenta reais).
Os danos materiais deverão sofrer incidência de correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, menos a atualização monetária, a contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Outrossim, condeno-as ao pagamento de indenização para reparação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos requerentes, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, menos a a atualização monetária, a contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que, desde logo, fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
P.I.C.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. -
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 18:25
Expedição de Carta.
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14/08/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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