TJSP - 1008679-64.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Ariel Barbosa (OAB 450008/SP) Processo 1008679-64.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilton Ferreira Santos - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Passa-se ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do CPC, anotando-se que inexiste fundamento para a extinção prematura sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais.
Preliminarmente, fica afastada a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a liquidação do contrato não inibe a discussão do negócio jurídico, sobretudo no caso dos autos, em que o autor alega desconhecer a avença.
De igual modo, não se reconhece a alegação de falta de interesse de agir, pois não há qualquer determinação legal ou jurisprudencial que condicione o ajuizamento de ações como a presente a tentativas administrativas de solucionar a questão, prevalecendo-se, portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também, mantém-se a justiça gratuita deferida à parte autora, uma vez que os documentos apresentados dão conta da hipossuficiência alegada e o demandado não produziu qualquer prova que militasse em sentido contrário.
Ademais, não se verifica qualquer irregularidade à procuração outorgada (fls. 35), nem mesmo no comprovante de residência carreado com a exordial, ficando, portanto, afastados os argumentos do requerido.
Já no que tange a prescrição ventilada, como se deu de forma genérica, sequer com a indicação do prazo a que submetida a relação, resta prejudicado o pedido.
De rigor consignar, ainda, que inviável o reconhecimento da conexão desta ação com aquela dos autos 1005084-28.2022.8.26.0152, posto que já se encontra julgada, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Superadas as questões preliminares, constata-se que a parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado realizado em seu nome junto à requerida, alegando a falsidade da assinatura ali aposta.
Diante da contestação, restou incontroverso que a autora sofre descontos em seu benefício em razão de empréstimo consignado firmado com a ré.
Divergem as partes, porém, se: a) há existência do negócio, considerando que a parte autora alega que a assinatura do contrato é falsa; b) o débito cobrado é indevido e se a autora tem direito à repetição do indébito; c) se a autora sofreu danos morais e se estão presentes os pressupostos para imputar a responsabilidade de compensa-los à ré.
Anoto que se mostra evidente a necessidade de inversão do ônus da prova, seja por conta da relação de consumo estabelecida entre as partes, marcada pela hipossuficiência da autora e pela verossimilhança de suas alegações (art. 6º, inciso VIII do CDC), seja em razão da aplicação da teoria das cargas dinâmicas (art. 373, § 1º do CPC).
Ora, considerando que a ré detém o conhecimento técnico e domínio das informações sobre os procedimentos administrativos e técnicos relacionados às operações bancárias, se dessume que possui maior facilidade em comprovar a lisura de sua atuação, afastando o reconhecimento da falha do serviço alegada.
Por outro lado, atribuir à autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente o encargo probatório referente à inexistência da contratação, caracteriza-se como excessivo ou de difícil realização, já que não detém as mesmas facilidades acima indicadas, sendo pessoa leiga em assuntos técnicos bancários e desprovida das principais informações sobre seus procedimentos.
Outrossim, a medida guarda relação com o decidido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA,que fixou oTema n. 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade daassinaturaconstante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Assim, caberá à parte autora demonstrar os danos sofridos, ao passo que a parte ré deverá comprovar a inexistência dos vícios na contratação.
Dessa feita, a fim de que não se alegue decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste e decline se pretende fazer prova do ponto em questão.
Int. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 05:29
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 05:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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