TJSP - 1015536-29.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:53
Mandado de Citação Expedido
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryah Bruno Carvalho (OAB 145657/MG) Processo 1015536-29.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Nova Zelandia 2 - Cite-se o executado, por mandado, para no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, pague a dívida apontada, bem como as parcelas vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso não o tenha feito com a inicial, deverá observar o recolhimento de 06 UFESPs, em razão dos atos praticados (art 1010 e 1011 das NSCGJ) Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
01/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:55
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:05
Emenda à Inicial Juntada
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27/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:59
Remetido ao DJE
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26/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:16
Petição Juntada
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17/12/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:00
Remetido ao DJE
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13/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:05
Petição Juntada
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13/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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