TJSP - 1015318-18.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015318-18.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Igreja Universal do Reino de Deus - Apdo/Apte: Município de Osasco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso do réu prejudicado e do autor provido.
V.U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
APELAÇÕES.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MOVIDA PELA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS CONTRA O MUNICÍPIO DE OSASCO, VISANDO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE IPTU DE IMÓVEIS UTILIZADOS PARA FINS RELIGIOSOS, CONFORME ART. 150, VI, "B", DA CF.
A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA IMÓVEIS LOCADOS POR ENTIDADES RELIGIOSAS, UTILIZADOS PARA FINS DE CULTO, À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL 116/22.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O ARTIGO 150, VI, "B", DA CF, E A EC 116/22 GARANTEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, MESMO QUE LOCATÁRIOS.4.
A DOCUMENTAÇÃO COMPROVA QUE OS IMÓVEIS SÃO UTILIZADOS PARA FINS RELIGIOSOS, ENQUADRANDO-SE NAS REGRAS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTE QUALQUER INDICATIVO NO SENTIDO DE QUE O(S) IMÓVEL(IS) TRIBUTADO(S) NÃO SEJA(M) UTILIZADO(S) CONFORME AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA, RESTANDO DEMONSTRADO QUE A LOCAÇÃO FOI EFETUADA NO INTENTO DE SERVIR À TAIS FINALIDADES.5.
CONSIDERANDO QUE O INCONFORMISMO RECURSAL DO RÉU RESUME-SE APENAS E TÃO SOMENTE À QUESTÃO DO DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR E TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DO REQUERIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO; RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA APLICA-SE A IMÓVEIS LOCADOS POR ENTIDADES RELIGIOSAS PARA FINS DE CULTO. 2.
A EC 116/22 REFORÇA A NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE TAIS IMÓVEIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 150, VI, "B"; ART. 156, § 1º-A (EC 116/22).CTN, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1517801/SC, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, T1, J. 17/09/2015.STF, RE 325.822, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO, DJ 14/05/04.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000234-39.2023.8.26.0040, REL.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/05/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angela Vieira das Neves (OAB: 386202/SP) - Vanessa Cirino Xavier (OAB: 416193/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - 1º andar -
18/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Cirino Xavier (OAB 416193/SP) Processo 1015318-18.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Igreja Universal do Reino de Deus -
Vistos.
Fls. 560/562: Ante o julgamento improcedente da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência e de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Defiro o levantamento do deposito judicial.
Expeça-se o respectivo MLE em favor da parte autora e/ou seu respectivo procurador, devendo estes, atentarem-se ao correto preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, bem como o comunicado 749/2019.
Fls. 575/583: Recebo e acolho os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material constante no dispositivo da sentença de fls. 563/569.
Desse modo, onde se lê: Sucumbente, condeno o requerido Edivaldo em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizada, bem como no pagamento de custas finais.
Leia-se: Sucumbente, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizada, bem como no pagamento de custas finais.
O restante dos argumento constantes nos Embargos de Declaração apresentam cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado.
Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108).
Intimem-se. -
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:10
Julgada improcedente a ação
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 20:30
Não confirmada a citação eletrônica
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05/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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