TJSP - 1005640-42.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:51
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Donate Rocco (OAB 286909/SP) Processo 1005640-42.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Ludovici -
Vistos.
Analisando a dimensão econômica da lide, verifico que o valor da causa não extrapola o previsto para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco depende de prova complexa.
Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverão correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz).
Conforme se verifica do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, tratando-se de ação cujo proveito econômico não atinge tal monta e não havendo os impedimentos elencados no § 1º do artigo supracitado, nem tampouco aqueles constantes do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014 do C.
CSM deste E.
Tribunal de Justiça, tem-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver.
Valioso ressaltar, ainda, que demandas como a presente raramente implicam na realização de prova pericial, cuja necessidade, de qualquer modo, não serviria para afastar a regra de competência absoluta.
Dessa feita, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais, nem se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, tampouco não sendo caso que dependa de prova complexa, determino sejam os presentes autos encaminhados para o fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Providencie a serventia a alteração do fluxo.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante de negativa administrativa ao fornecimento do medicamento pleiteado na inicial por ambos os requeridos.
Após, conclusos os autos.
Intime-se. -
31/03/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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