TJSP - 1032886-47.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos Archanjo (OAB 518071/SP) Processo 1032886-47.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marineide Almeida Ribeiro Silva -
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos e morais e pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas a vencer referentes a contrato de modalidade "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", uma vez que afirma não haver solicitado e sequer desbloqueado o cartão objeto da lide.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano.
Embora a parte autora afirme não haver celebrado o(s) contrato(s) e sequer desbloqueado o cartão objeto da lide, não apresentou extrato bancário correspondente à data da contratação para comprovar nada haver recebido do banco requerido ou, ao menos, haver devolvido referido valor ao solicitar administrativamente o desfazimento do contrato.
Assim, não se pode dizer que sua versão possui verossimilhança, razão porque o pedido liminar fica indeferido, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo pedido incidental de exibição de documentos, deverá a parte requerida cumpri-lo no mesmo prazo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
01/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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