TJSP - 0511262-63.2005.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Andrade (OAB 306504/SP) Processo 0511262-63.2005.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Silvia Maria de Oliveira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
PIC. -
01/04/2025 02:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:03
Remetido ao DJE para Republicação
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17/12/2024 12:14
Declarada Decadência ou Prescrição
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03/10/2019 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2019 11:29
Remetido ao DJE
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14/05/2019 16:01
Recebidos os autos da Conclusão
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14/05/2019 16:00
Decisão
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05/09/2017 11:59
Petição Juntada
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25/11/2014 09:49
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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11/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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03/04/2008 00:00
Aguardando Expedição
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23/01/2008 00:00
Retorno do Setor
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14/01/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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27/12/2007 00:00
Aguardando Prazo
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07/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
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06/12/2007 00:00
Aguardando Juntada
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24/09/2007 00:00
Despacho Proferido
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19/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
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12/12/2006 00:00
Conclusos para despacho
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12/12/2006 00:00
Despacho Proferido
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14/06/2006 00:00
Conclusos
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07/04/2006 00:00
Remessa ao Setor
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29/11/2005 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
14/10/2005 12:35
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2005
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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