TJSP - 1005668-98.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Petry Nardi (OAB 155744/SP) Processo 1005668-98.2025.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Ricardo Aparecido de Macedo, Cristiane Aparecida de Macedo -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha, ajuizada relativamente aos bens deixados por Antonio de Macedo e Elizabeth Bordi de Macedo.
Nomeio inventariante a pessoa qualificada no cabeçalho e abaixo assinalada, nos termos do artigo 617, II, do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso.
Cópia da decisãoservirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE e OFÍCIO, para todos os fins legais, inclusive às instituições financeiras e entidades congêneres, em território nacional, para fornecimento de informações e documentos ao inventariante, a seu advogado ou diretamente a este Juízo (e-mail: [email protected]).
A concessão de gratuidade de justiça em sede de inventário somente se justifica nos casos em que o acervo hereditário é inferior ao montante dos próprios encargos processuais.
Havendo notícias de bens e valores a partilhar, postergo a análise do pedido para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Manifeste-se o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de apresentar, caso não o tenha feito: a) primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas de toda a documentação dos bens e direitos; b) documentos pessoais e representações de todos os herdeiros e cônjuges; c) certidão do Colégio Notarial; d) certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, em nome do autor da herança; e) plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil; f) matrícula, certidão venal e lançamento fiscal dos imóveis, se houver, sendo indispensável a prova do domínio.
Nos casos de arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
De acordo com a Tese nº 1074, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser observado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional).
Oportunamente, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se. -
16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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