TJSP - 1042737-81.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1042737-81.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosângela Medes de Carvalho - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 819227479 (fls. 77-82) e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e com a incidência de juros de mora a partir da citação, autorizada a compensação com o crédito disponibilizado na conta corrente da autora (fl. 86); bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da data evento danoso, ou seja, da suposta contratação do cartão de crédito (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária deverá ser calculada conforme a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de acordo com a atual redação do art. 406 do Código Civil.
No mais, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de reserva RMC do contrato nº 819227479.
Consigne-se que a probabilidade do direito decorre da parcial procedência dos pedidos iniciais e o perigo de dano,
por outro lado, se evidencia pela realização de descontos no benefício previdenciário da autora, de natureza alimentar.
Para cumprimento da determinação, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, que atua em causa própria (CPC, art. 85, § 17), estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimações e diligências necessárias. -
11/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:39
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 14:00
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 14:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/02/2023 03:00:00, 3ª Vara.
-
02/11/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/10/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2022 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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