TJSP - 1015507-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015507-93.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Maria Marques Eigenheer (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORA.1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA.
ABUSIVIDADE.
MATÉRIA INCONTROVERSA.2.
INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
MODULAÇÃO DE EFICÁCIA ADOTADA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608 SOMENTE PARA CONTRATAÇÕES A PARTIR DE 31/03/2021.3.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR SEM CONSEQUÊNCIA DE ABALO DA HONRA OBJETIVA DA AUTORA, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO, TAMPOUCO ELA SUPORTOU PRIVAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À SUA SUBSISTÊNCIA. 4.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA.
MONTANTE ARBITRADO EM R$ 500,00, MAJORADO PARA R$ 1.000,00, PATAMAR RAZOÁVEL PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O CAUSÍDICO, DIANTE DO IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO, SEM PERDER DE VISTA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, POIS A DEMANDA TEM CARÁTER MASSIFICADO, COM CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS PRINCIPAIS QUESTÕES PELA JURISPRUDÊNCIA.
AUTORA QUE FICOU VENCIDA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 5.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: D.
A.
Monteiro, Sociedade de Advogados (OAB: 55326/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar -
16/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 15:15
Contrarrazões Juntada
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16/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:08
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), D.
A.
Monteiro Sociedade de Advogados (OAB 55326/SP) Processo 1015507-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Marques Eigenheer - Reqdo: Banco Agibank S.A. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, DECLARO a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipuladas no contrato de crédito pessoal não consignado nº 1210424138 firmado entre as partes, determinando sua substituição pelas taxas médias de mercado vigentes ao tempo da contratação (7,31% a.m. e 133,15% a.a.).
No mais, CONDENO o réu a restituir à autora a importância apurada a título de pagamento a maior decorrente dos juros aplicados, na forma simples, com acréscimo de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) a partir da data de cada desembolso e de juros de mora calculados na forma da atual redação do art. 406, § 1º do Código Civil, a contar da citação.
Pela sucumbência, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte autora, considerando o irrisório proveito econômico da parte autora (CPC, art. 85, § 8º), bem como o quanto disposto no Enunciado nº 7 da Corregedoria Geral de Justiça deste e.
TJSP (Comunicado CG nº 424/2024) acerca do fracionamento abusivo de demandas e em 10% sobre a parcela atualizada do pedido em que a parte autora decaiu no pedido em favor do procurador do réu (10% de R$ 15.000,00 correspondente ao pedido de indenização por danos morais).
As custas, por seu turno, deverão ser divididas na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, observando-se quanto a esta a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (fls. 179).
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimações e diligências necessárias. -
02/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/01/2025 16:22
Conclusos para Sentença
-
10/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/08/2024 10:39
Conclusos para Sentença
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26/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:05
Petição Juntada
-
26/07/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:05
Réplica Juntada
-
19/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
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04/06/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 13:15
Contestação Juntada
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21/05/2024 13:35
Pedido de Habilitação Juntado
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10/05/2024 09:09
AR Positivo Juntado
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30/04/2024 08:10
Certidão Juntada
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17/04/2024 16:33
Carta Expedida
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17/04/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:01
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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12/04/2024 11:50
Redistribuição de Processo - Saída
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12/04/2024 11:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/04/2024 11:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/04/2024 11:40
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/04/2024 09:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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12/04/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:37
Remetido ao DJE
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10/04/2024 13:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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