TJSP - 1013059-26.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1013059-26.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII -
Vistos.
Fls. 219/222: recebo os embargos de declaração e lhes nego provimento ante a ausência das hipóteses do artigo 1022, CPC.
O fornecimento da prestação jurisdicional, por este Juízo, encerrou-se com a consolidação da propriedade, em favor da requerente, do automóvel inicialmente descrito, ante a prolação da sentença de fls. 215/216.
Ademais, diversamente do alegado pela embargante, houve a busca e apreensão do veículo, conforme certidão de fls. 211 do Sr.
Oficial de Justiça e Auto de Busca e Apreensão de fls. 212.
A apreensão de referido veículo pela Autoridade Policial é matéria estranha ao presente feito e não enseja o seu prosseguimento.
Outrossim, deverá a parte embargante pleitear a liberação perante a Autoridade Policial.
Int.
Rio Claro, 10 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1013059-26.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII -
Vistos.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII move a presente Ação de Busca e Apreensão contra REGIANE RIBEIRO, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, com alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, comprometendo-se a requerida ao pagamento de parcelas mensais e consecutivas.
Aduz que a acionada encontra-se inadimplente, tendo sido constituída em mora, com envio de notificação extrajudicial.
Requer liminar de busca e apreensão do bem, consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do mesmo no patrimônio da autora e a procedência da ação.
Junta documentos.
Deferida a liminar (fls. 201/202), o bem alienado foi apreendido e depositado (fls. 211/212).
Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de fls. 214. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, devidamente citada, não apresentou a requerida contestação (certidão de fls. 214) e de rigor a aplicação da revelia, a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A revelia da requerida importa em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, impondo-se, no caso, a procedência da ação, sobretudo porque alicerçada em prova documental.
Pelo que se tem dos documentos acostados aos autos, restou incontroverso que as partes celebraram livremente contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo apreendido, em razão do qual a requerida se comprometeu, voluntariamente, a efetuar os pagamentos das parcelas mensais, nos seus respectivos vencimentos.
Ainda, restou demonstrado o inadimplemento contratual, por ausência dos devidos pagamentos, sendo a acionada constituído em mora, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial às fls. 189/191.
Assim, a ação encontra-se devidamente instruída, com comprovações da realização do contrato de financiamento e da inadimplência da acionada, documentos aptos a satisfazer, portanto, os requisitos legais atinentes ao caso concreto.
Cumpre salientar, que diante do teor ao artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, com o inadimplemento, há de se considerar que houve o rompimento do contrato e, consequentemente, a propriedade do bem, que estava nas mãos da requerida, deve retornar ao banco financiador.
Desse modo, uma vez comprovada a mora e não tendo a requerida comprovado a quitação do débito, em face de sua revelia, não há como deixar de acolher a pretensão inicial da parte autora. É o necessário.
Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
31/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 16:40
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:49
Auto Digitalizado
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09/12/2024 12:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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09/12/2024 12:48
Mandado Juntado
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09/12/2024 05:55
Remetido ao DJE
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06/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:13
Petição Juntada
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03/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:20
Remetido ao DJE
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02/12/2024 11:57
Mandado Urgente Expedido
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02/12/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:04
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2024 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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