TJSP - 1006134-60.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006134-60.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque Paladino -
Vistos.
Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes a fls 115/118.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.
Proceda-se ao cancelamento da ordem de penhorapara que se suspendam os atos de constrição, via Sisbajud, em nome da executada.
Providencie-se, ainda, a juntada do extrato detalhado da penhora on-line e, após, defiro o levantamento dovalor indicado no acordo (R$ 993,17, junto ao Banco Santander), em favor da parte exequente, nos termos do formulário de MLE.
Defiro, ainda, o desbloqueio de eventual valor remanescente constrito, viaSisbajud.
Segue requisição.
Aguarde-se resposta.
Ressalto que o processamento das ordens é realizado apenas em dias úteis e queas instituições financeiras possuem até às 4h59 do segundo dia útil seguinte ao recebimento daordem para responder.
Por fim, o prazo para disponibilização das respostas pelo sistema é até às8h da manhã do dia útil seguinte ao recebimento da resposta, conforme manual disponibilizadopelo CNJ em novembro de 2021.
Aguarde-se pelo prazo do cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo, independente de nova intimação, diga o exequente sobre o cumprimento do acordo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, tornando os autos conclusos para extinção.
P.R.I. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP) -
28/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:21
Ato ordinatório
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28/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 06:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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27/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:59
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) Processo 1006134-60.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Parque Paladino -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828.
Defiro, ainda, mediante recolhimento de taxa, nos termos do parágrafo 3º, do art. 782, do CPC, a inclusão do nome do executado (s) Nalissa Victoria de Jesus Merches, portador do RG 554240745, e do CPF: *47.***.*31-85, no cadastro de inadimplentes do Serasa, pelo sistema SERAJUD.
Fica a cargo do exequente, ainda, caso garantido o juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento de exclusão do nome do(s) executado(s) do referido cadastro no prazo máximo de 48 horas de sua intimação a respeito da penhora, quitação ou extinção da execução.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Int. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:05
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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