TJSP - 1002655-03.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 00:53
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 16:17
Pedido de Habilitação Juntado
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26/05/2025 15:08
Petição Juntada
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24/05/2025 22:03
AR Positivo Juntado
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06/05/2025 07:02
Certidão Juntada
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05/05/2025 15:15
Carta de Citação Expedida
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29/04/2025 14:26
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1002655-03.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celso Montoia -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Celso Montoia contra Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 77/81 , para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte . É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a juntar aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 77/81, para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o visado benefício .
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:50
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:14
Remetido ao DJE
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06/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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