TJSP - 1005449-94.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:11
AR Positivo Juntado
-
06/05/2025 08:07
Certidão Juntada
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05/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:14
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 17:13
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2025 17:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/05/2025 17:11
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Largatera de Carvalho (OAB 519327/SP) Processo 1005449-94.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nara Mara do Nascimento Guedes -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Nara Mara do Nascimento Guedes contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 36/40, para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, limitou-se a pedir a prorrogação do prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a juntar aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 36/40, para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, pleiteou ela a prorrogação do prazo, o que indefiro, conforme item 10 da mencionada decisão e diante do não atendimento do comando judicial, fica indeferido também o benefício visado.
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:36
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/03/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:38
Pedido de Prazo Juntada
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28/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:09
Remetido ao DJE
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28/02/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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