TJSP - 1000663-07.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000663-07.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Joaquim Miguel Amaral Guedes Marques - Apelado: Banco Master S.a. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
RECURSO DO AUTOR.
ACOLHIMENTO.
ART. 319, II DO CPC EXIGE TÃO SOMENTE A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
ADEMAIS, O AUTOR APRESENTOU COMPROVANTES EM NOME DE TERCEIRO E JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DE SUA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL.
NÃO INDICAÇÃO FUNDAMENTADA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jhonatas Batista da Silva (OAB: 413450/SP) - Mariana Alves Bom (OAB: 517520/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - 3º andar -
01/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 10:14
Reativação do Processo
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22/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:56
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 18:03
Apelação/Razões Juntada
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28/04/2025 12:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhonatas Batista da Silva (OAB 413450/SP) Processo 1000663-07.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Miguel Amaral Guedes Marques -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Joaquim Miguel Amaral Guedes Marques contra Banco Master S/A, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 102/106, bem como prorrogado o prazo para tanto (fls. 132), esta não atendeu as determinações da íntegra, mormente em relação ao item 3 da decisão. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi devidamente intimada para que procedesse à emenda a inicial e cumprisse integralmente os itens transcritos na decisão de fls. 102/106.
Ademais, foi prorrogado o prazo para tanto.
Todavia, ainda assim, o autor não atendeu às determinações do juízo na integralidade, deixando de juntar o comprovante de residência em seu nome ou, se em caso de terceiro, acompanhado da declaração do titular.
Pelo contrário, emitiu declaração de próprio punho, sendo ele o signatário, não se prestando para o fim pretendido.
Deste modo, ante a ausência de cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à inicial, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:17
Emenda à Inicial Juntada
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20/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:16
Remetido ao DJE
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20/02/2025 10:48
Concedida a Dilação de Prazo
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12/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:17
Emenda à Inicial Juntada
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16/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:49
Remetido ao DJE
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15/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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