TJSP - 1017049-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017049-15.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FABIO APARECIDO REZENDE GONÇALVES - Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente à citação, visando ao arresto de créditos que o executado possui nos autos do processo trabalhista nº 0011207-96.2016.5.15.0032, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos estão devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito é inconteste, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 547706 e seu respectivo aditamento, títulos executivos extrajudiciais que instruem a inicial.
A robustez da prova se acentua pelo fato de que o próprio executado, no ato da contratação, cedeu fiduciariamente em garantia os direitos creditórios oriundos do mencionado processo trabalhista, vinculando diretamente o ativo ao adimplemento da dívida.
O inadimplemento, conforme alegado, torna exigível a obrigação e a execução da garantia.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
O processo trabalhista encontra-se em fase avançada, aguardando julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho.
Há um risco concreto e iminente de que os valores sejam levantados pelo executado antes que a citação nesta execução se consume, frustrando por completo a garantia ofertada e, consequentemente, o resultado útil deste processo.
A demora na efetivação da constrição poderia levar à dilapidação do único patrimônio que garante o crédito, tornando a tutela jurisdicional inócua.
A medida é, ademais, reversível, pois, em caso de pagamento da dívida ou de eventual improcedência da execução, o arresto poderá ser levantado sem maiores prejuízos ao executado.
Ante o exposto, com fulcro no poder geral de cautela e no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se, com urgência, ofício à 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, para que proceda ao ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0011207-96.2016.5.15.0032, sobre os créditos de titularidade do executado, até o limite do débito exequendo de R$ 11.358,06 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da petição inicial, e a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo.
Conforme requerido e visando a garantir a plena satisfação do crédito, determino, desde já, o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado, até o limite do valor indicado, a título de ARRESTO, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Exequente: - 46.***.***/0001-26 Executado(s): - *20.***.*51-32 Valor: R$ 11.358,06 atualizado até 04/2025 - fls. 146/147 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência do resultado.
Cumpridas as medidas de arresto, proceda-se à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) executado(a).
Sendo positiva a resposta, providencie o credor os endereços para expedição de mandado para que o oficial de justiça cumpra o disposto no artigo 830 § 1.º do CPC (nos dez dias seguintes à efetivação do arresto o meirinho procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido).
Negativa a citação pessoal e por hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital (artigo 830 § 2.º do CPC), com observação de que para tanto, não se exige que o réu esteja em local incerto e não sabido ou em local inacessível.
Basta que o oficial de justiça não encontre o devedor nas três tentativas (em dias distintos), seguintes à efetivação do arresto, para proceder-se à citação por edital (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 16a ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 1822).
Decorrido o prazo do edital, sem que tenham sido ofertados embargos, certifique o cartório e oficie-se à Defensoria para nomeação de curador especial ao(s) executado(s), nos termos do art. 72, III do CPC.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de novo termo (artigo 830 § 3.º do CPC).
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RENATO BECKER DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 363069/SP), SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:38
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:15
Petição Juntada
-
08/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 19:35
Recebida a Petição Inicial
-
01/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:02
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1017049-15.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Fica intimado(a) o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta), sob pena de extinção do processo.
Na hipótese, o não recolhimento das custas iniciais enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Após, os autos serão conclusos. -
25/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 19:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:25
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1017049-15.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados -
Vistos.
Observo que este Juízo não possui competência territorial para recebimento da demanda.
Com efeito, tratando-se de ação de cobrança para pagamento de quantia certa, há que se aplicar a regra geral do domicílio do réu (art. 46 do CPC), observando tratar-se de ação de natureza pessoal.
Não procede a arguição da parte autora de que é ajustável ao caso a disposição do art. 53, III, d, do CPC, haja vista que o pedido é tão somente pela exigência de valores, não se observando obrigação a ser satisfeita.
Neste ponto, o pagamento da quantia pode ser realizado em qualquer lugar, de sorte que deve prevalecer a regra geral de domicílio do réu.
Assim sendo, observando a regra geral, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca São José dos Campos-SP.
Com o trânsito desta decisão, encaminhem-se os autos ao cartório do distribuidor.
Intime-se. -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:35
Declarada incompetência
-
17/04/2025 05:35
Emenda à Inicial Juntada
-
17/04/2025 05:33
Emenda à Inicial Juntada
-
15/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011914-73.2024.8.26.0405
Ivanete de Jesus Santos
Alfa Rodobus S/A Transportes
Advogado: Mariana de Carvalho Sobral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2016 19:10
Processo nº 1017122-84.2025.8.26.0114
Instituto Politecnico de Ensino e Cultur...
Claudinei de Lima
Advogado: Lara Latorre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:50
Processo nº 1013047-63.2022.8.26.0451
Nair Gomes Pascoalin
Banco Losango S/A - Banco Multiplo
Advogado: Vanessa Gomes Caminaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 09:18
Processo nº 1017068-21.2025.8.26.0114
Condominio Easy Office Campinas
Imob-Line Administradora de Bens Imoveis...
Advogado: Eduardo Affonso Ferreira Sanged
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:33
Processo nº 1012875-79.2024.8.26.0604
Diego Alves Feriani
Departamento de Transito do Parana – Det...
Advogado: Eumenis Lua Rodrigues Rabelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2024 19:45