TJSP - 1000644-59.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:57
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Nayara Rodrigues da Silva (OAB 406572/SP) Processo 1000644-59.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Levi Pereira de Arruda - Reqdo: Shps Tecnologia e Serviços Ltda -
Vistos.
Determinado o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas de ingresso, conforme disposto na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a parte autora quedou-se inerte, sem qualquer providência.
Ante o descumprimento a determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando inserido nos artigos 321, § único, e 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas de cancelamento de processo, nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs, deverão ser recolhidas pela parte autora, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição da dívida.
Ressalto que não houve condenação em taxa judiciária, mas apenas a custa referente ao cancelamento da distribuição instituída nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs.
Nesse ponto, veja que o que dispõe a legislação: Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
31/03/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/03/2025 14:52
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:29
Decurso de Prazo
-
26/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 16:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:05
Petição Juntada
-
21/02/2025 08:58
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 12:33
Contestação Juntada
-
31/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 14:32
Pedido de Habilitação Juntado
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27/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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