TJSP - 1060285-51.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060285-51.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos. 1 - Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 117/119. 2 - Taxa recolhida às fls. 208/209. 3 - A utilização da citação por hora certa fica a critério do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, caso suspeite de ocultação, o que deverá ser devidamente certificado, nos termos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil. 4 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 4.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 4.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 5 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 5.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 6 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 7 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 7.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere, considerando os espaços), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 7.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 8 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:56
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
22/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 07:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 21:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 21:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP) Processo 1060285-51.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 117/119.
Caberá ao autor/exequente comprovar o recolhimento das custas necessárias, em 15 dias, caso ainda não realizado.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
22/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:22
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:32
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/01/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2025 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 11:15:00, 3ª Vara Cível.
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19/12/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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