TJSP - 1000157-50.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:26
Petição Juntada
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21/05/2025 10:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 18:07
Contrarrazões Juntada
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14/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:25
Recurso Interposto
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natal Camargo da Silva Filho (OAB 104431/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1000157-50.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natal Camargo da Silva Filho, Natal Camargo da Silva Filho - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a rescisão do contrato envolvendo as linhas fixas (19) 3883-1522/3882-1622, sem qualquer ônus à parte autora, com o cancelamento das linhas telefônicas, a partir de 17.11.2023; b) declarar a inexigibilidade dos débitos relacionados ao referido desdobramento contratual, fatura vencida em 25.12.2023, bem como de outras que se venceram no curso do processo envolvendo as linhas (19) 3883- 1522/3882-1622, e que tenham relação com o período posterior à 17.11.2023; c) condenar à requerida à obrigação de fazer consistente em abster-se de efetuar cobranças relacionadas aos itens "a" e "b" supra, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por ato de cobrança indevidamente praticado; d) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 referente ao dano moral acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Deixo de condenar a requerida em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. -
17/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:23
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:02
Julgada Procedente a Ação
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09/04/2025 11:42
Conclusos para Sentença
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14/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:37
Petição Juntada
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12/02/2025 15:56
Petição Juntada
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07/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:51
Remetido ao DJE
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05/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:06
Réplica Juntada
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09/11/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:40
Remetido ao DJE
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07/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:13
Contestação Juntada
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08/10/2024 16:01
Termo de Audiência Expedido
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01/07/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 15:54
Autos no Prazo
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27/06/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:58
Remetido ao DJE
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25/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:46
Petição Juntada
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22/04/2024 16:19
Petição Juntada
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16/04/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 09:37
Remetido ao DJE
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15/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:48
Audiência de Conciliação
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04/03/2024 20:41
Petição Juntada
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27/02/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 10:56
Petição Juntada
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26/02/2024 09:34
Remetido ao DJE
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26/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:28
Petição Juntada
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21/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:36
Petição Juntada
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04/02/2024 19:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/01/2024 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/01/2024 16:37
Mandado de Citação Expedido
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25/01/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:42
Remetido ao DJE
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19/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:00
Petição Juntada
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17/01/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 19:37
Petição Juntada
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16/01/2024 00:38
Remetido ao DJE
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15/01/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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