TJSP - 1005382-51.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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20/05/2025 10:32
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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19/05/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tauan Fiorin Gebin (OAB 24849/MT), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 1005382-51.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucilene Maria Fiorim, Larissa Fiorim Caetano - Reqdo: Hurb Technologies S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a requerida a pagar às autoras a quantia de R$ 17.077,80, referente ao dano material, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e no valor de R$ 6.000,00 referente ao dano moral, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Deixo de condenar a requerida em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. -
17/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:24
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:01
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 15:52
Conclusos para Sentença
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14/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:54
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 18:58
Réplica Juntada
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05/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:57
Remetido ao DJE
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03/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:47
Autos no Prazo
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13/07/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:36
Remetido ao DJE
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11/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:50
Audiência de Conciliação
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08/07/2024 11:02
Contestação Juntada
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29/06/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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13/06/2024 03:56
Certidão Juntada
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12/06/2024 09:29
Carta de Citação Expedida
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08/06/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
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06/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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