TJSP - 1060241-90.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP) Processo 1060241-90.2024.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF -
Vistos.
Ciente do recolhimento das custas processuais às fls. 165/169 e 170/172.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
31/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:24
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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