TJSP - 1015703-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:57
Sentença de Revelia
-
11/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1015703-29.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Autos nº 2025/000607 (Número do Processo na Vara).
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face de Raimunda Vitoria Brito Colins.
Alega o autor que a parte ré incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato.
Com isso, pretende a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Comprovada a mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação.
Em seu cumprimento, deverá o Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão.
Em seguida, intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar o débito pendente, no montante integral apontado na inicial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Oficie-se, acaso necessário.
Outrossim, no mesmo ato, deverá a parte requerida ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Campinas, 18 de abril de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia, Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 06:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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