TJSP - 1002344-70.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Baccini Vilela (OAB 377552/SP) Processo 1002344-70.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Henrique dos Santos Junior -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação proposta por Paulo Henrique dos Santos Junior em face de Banco Inter S.a. buscando liberação de sua conta-corrente e indenização por danos morais.
Há verossimilhança nas alegações, pelos documentos juntados, e tendo em vista que o autor não recebeu e não consegue movimentar o dinheiro depositado em conta de sua titularidade, defiro a tutela antecipada para determinar que o requerido reative a conta (ag. 0001 conta-corrente 3527731-9) pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de permitir a transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante dos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, em especial a celeridade processual, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré sobre os termos da ação para apresentação de contestação e ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
Havendo a oferta de acordo, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no mesmo prazo.
Sem prejuízo ao andamento do feito, ambas as partes deverão informar em suas manifestações, sob pena de preclusão, se desejam a produção de provas em audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
O silêncio indicará aceitação do julgamento antecipado.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços exclusivamente através dos sistemas de praxe, e, portanto, indeferido qualquer outro meio de pesquisa.
Sendo positivo o resultado, deverá a zelosa Serventia promover a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Caso reste infrutífera a pesquisa, deverá intimar o autor para apresentação de novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
P.I.C. -
01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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