TJSP - 1002790-08.2023.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) Processo 1002790-08.2023.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ernesto Naoki Abuno - O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo vícios ou irregularidades, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (f. 37/38).
Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do CPC, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se.
Libere-se a pauta.
Quanto ao mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado, providencie, a serventia, a baixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, informação esta que deverá ser prestada pela parte autora, independentemente de nova intimação.
Fica a autora advertida de que, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP, "o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica", de modo que não havendo provocação quanto ao descumprimento (até setembro/2026), o silêncio será considerado como quitação integral do débito.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:41
Homologada a Transação
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21/08/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 09:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/08/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 15:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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