TJSP - 1509955-98.2017.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:08
Petição Juntada
-
28/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:01
Documento Juntado
-
28/04/2025 10:01
Documento Juntado
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02/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP) Processo 1509955-98.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Baltico Intermediacao de Negocios Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BÁLTICO INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, na qual a parte embargante alega que a decisão de páginas 86-88 foi omissa quanto à apreciação da alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Poder de Polícia constante da CDA nº 4126.
O embargante argumenta ainda que, como desdobramento necessário da análise desse ponto, também deveria ser apreciado o pedido de condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 28/10/2024 (página 99).
A parte embargante foi intimada da decisão recorrida em 23/10/2024 (página 94).
Diante disso, o recurso é tempestivo.
Os Embargos de Declaração, em seguida, devem ser acolhidos, contudo o seu teor não modifica a decisão proferida anteriormente.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada analisou detidamente a questão relativa à necessidade de dilação probatória em relação às alegações sobre os juros cobrados nas CDAs exequendas, no entanto não houve manifestação específica sobre a alegada inconstitucionalidade da CDA nº 4126, referente à Taxa de Poder de Polícia, que teria como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento.
Considerando que o artigo 489, §1º, IV, do CPC, exige que o juiz enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a ausência de análise sobre tal ponto configura efetivamente omissão a ser sanada, justificando o acolhimento dos embargos para integração da decisão.
Passo, portanto, a suprir a omissão apontada.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da Taxa de Poder de Polícia cobrada por meio da CDA nº 4126, o embargante argumenta que a base de cálculo leva em consideração o tipo de atividade exercida e o número de empregados, critério que teria sido declarado inconstitucional pelo C.
STF.
A matéria alegada pelo embargante demanda análise mais aprofundada que extrapola os limites da exceção de pré-executividade.
Isso porque, para verificar a efetiva base de cálculo utilizada e se há identidade com os precedentes invocados, é necessário examinar detalhadamente a legislação municipal e a constituição do crédito, o que somente é possível mediante adequada instrução processual.
Conforme entendimento pacificado na Súmula 393 do C.
STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Embora a inconstitucionalidade de uma norma possa, em tese, ser conhecida de ofício, sua demonstração no caso concreto exige o exame de elementos que apenas seriam adequadamente debatidos em sede de embargos à execução.
Ademais, como já destacado na decisão embargada, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Anote-se que a descrição genérica da inconstitucionalidade alegada pelo excipiente não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
Para que o Judiciário afaste a aplicação de uma lei municipal, é imprescindível a demonstração inequívoca da incompatibilidade da norma com o texto constitucional, não bastando a mera invocação de precedentes sem a devida correlação fática e jurídica com o caso em análise.
Além disso, os precedentes invocados pelo excipiente, embora relativos à inconstitucionalidade da utilização do número de empregados como base de cálculo para a Taxa de Poder de Polícia, não necessariamente se aplicam de forma automática ao caso concreto, pois cada município possui autonomia para instituir suas taxas, observados os parâmetros constitucionais. É necessário verificar a efetiva regulamentação da taxa no Município, sua base de cálculo e se há exata correspondência com os precedentes citados.
Assim, também quanto a este ponto, a exceção de pré-executividade não é a via adequada.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios, como a exceção de pré-executividade foi rejeitada, não há sucumbência da parte contrária que justifique a imposição dos ônus correspondentes.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por BÁLTICO INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, dando-lhes provimento para integrar a decisão de páginas 86-88 com as considerações acima, mantendo, contudo, a rejeição da exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Juntados
-
21/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:42
Conclusos para Sentença
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26/07/2024 10:46
Petição Juntada
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13/06/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/06/2024 11:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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07/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:53
Conclusos para Sentença
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07/11/2023 11:27
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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16/03/2022 11:30
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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16/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
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01/03/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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17/02/2021 14:16
Carta de Intimação Expedida
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16/02/2021 17:53
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2021 09:24
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/02/2021 09:24
Protocolo Juntado
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02/02/2021 14:23
Pedido de Nova Penhora Juntado
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30/01/2021 08:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/01/2021 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/01/2021 17:20
Convertido o Bloqueio em Penhora
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18/01/2021 18:21
Conclusos para despacho
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18/01/2021 17:52
Conclusos para despacho
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13/01/2021 12:06
Bacen Jud Positivo Juntado
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16/07/2019 15:05
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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16/07/2019 13:03
Conclusos para decisão
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15/07/2019 16:39
Conclusos para decisão
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28/02/2019 23:54
Suspensão do Prazo
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03/02/2019 02:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/01/2019 13:27
Petição Juntada
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23/01/2019 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2019 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2019 16:45
Decurso de Prazo
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27/12/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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11/12/2017 19:20
Carta de Citação Expedida
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07/12/2017 11:40
Decisão
-
05/12/2017 09:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 11:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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