TJSP - 1001117-14.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 09:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Aparecida D'moreira Arruda (OAB 129368/MG) Processo 1001117-14.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Milena Carolina Ferreira -
Vistos.
A Autora nomeou a ação como execução de título extrajudicial, que está fundada em nota promissória.
Contudo, formula pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor representado no aludido documento, atualizado ou a devolução das semi-jóias.
Analisando os autos, verifico que a nota promissória de fls. 12, não está assinada pela emitente, tampou há nos autos, documento que comprove a retirada por parte da ré, das semi-jóias mencionadas na inicial.
Assim sendo, deverá a parte autora emendar a inicial para juntar aos autos, o título de fls. 12 assinado pela requerida, caso queira que o feito tramite como execução ou, caso contrário, deverá juntar ao feito, comprovante de que foi entregue à ré a mercadoria mencionada nos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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